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A importância de ingressar em juízo rapidamente para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da CONFINS
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma das oportunidades tributárias mais significativas da atualidade, principalmente após o julgamento do RE n. 574.706/PR, no qual o do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. De fato, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo faturamento (base de cálculo das contribuições).
1. Entenda o que aconteceu.
Diante desta inconstitucionalidade, várias empresas ingressaram em juízo pleiteando o recolhimento do PIS e da COFINS sobre uma base reduzida, sem a incidência do ICMS, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
2. Mas é possível aproveitar os créditos sem uma decisão judicial?
Muitas empresas questionam se é possível excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por conta própria, sem o amparo de uma decisão judicial. A resposta é: não. Existem muitos riscos neste procedimento, pois, até o momento, não foi publicada legislação que autorize a exclusão de ICMS da base de cálculo destas contribuições.
Portanto, tal exclusão apenas poderá ser realizada pelo contribuinte após autorização judicial. Também é no processo judicial que será definido o montante a ser excluído da base de cálculo mensal: 1) se o ICMS destacado nas notas fiscais; ou 2) se o valor mensal do ICMS a recolher. Assim, a determinação da forma na qual ocorrerá a exclusão do ICMS está estritamente vinculada aos termos da decisão judicial obtida.
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa nº 1911/2019, firmou o entendimento que, para o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais a forma de exclusão do ICMS não esteja sendo exposta de maneira clara, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, sendo que, nos casos em que o contribuinte apure e escriture a base de cálculo mensal do PIS e da COFINS de forma segregada, conforme o Código de Situação Tributária (CST), o montante mensal do ICMS a ser excluído também deve ser segregado.
Ou seja, a RFB deixou claro que só é possível o aproveitamento deste crédito após decisão judicial transitada em julgado, e que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a recolher.
3. Qual é o melhor momento para ingressar em juízo?
A decisão de ingressar em juízo não deve ser postergada, visto está pendente o julgamento dos embargos de declaração no RE 574706, onde a Fazenda Nacional requereu a modulação dos efeitos do julgado, para que eles sejam produzidos a partir do julgamento dos referidos embargos. Com isso, se houver modulação e a decisão do STF passar a valer somente para eventos futuros, as empresas que não ingressaram em juízo previamente perderão o direito de pleitear os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Portanto, diante do risco de modulação, é muito importante ingressar em juízo o mais rapidamente possível para assegurar a recuperação dos pagamentos indevidos nos últimos cinco anos.
4. É possível apurar os créditos a partir do SPED FISCAL?
O cálculo dos créditos de PIS e COFINS continua sendo uma grande dificuldade para empresas, Advogados e Contadores. Existem muitos contribuintes com decisões judiciais que autorizam a exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições e não conseguem utilizar seus créditos devido às barreiras existentes para o cálculo, tanto em relação ao levantamento dos valores quanto em relação à metodologia de apuração.
Em relação aos documentos necessários para realizar este cálculo, a Min Carmem Lúcia, no Recurso Extraordinário 574.706, reconheceu que, sendo “inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS”.
Já a Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, entende que, “para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto”.
Portanto, a utilização das Escriturações Fiscais Digitais do ICMS e do IPI, bem como das Contribuições, constitui meio hábil para realizar o levantamento dos créditos resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são informações oficiais, detalhadas e declaradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) mediante assinatura eletrônica.
5. Como proceder?
Independentemente da metodologia escolhida, é essencial que o levantamento dos créditos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja preciso, para que um pedido de Compensação ou Restituição tenha fundamentação e amparo e não se siga em aventuras jurídicas ou contábeis.
Assim, escolha, um corpo de profissionais habilitados, que tenha expertise no trato com arquivos fiscais e permita o levantamento automático de valores indevidamente recolhidos pelas empresas.
Quer saber mais sobre essa solução e entender como ela pode beneficiar a sua empresa? Então entre em contato conosco. Nossos consultores tributários especializados estão à sua disposição.
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